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Filha de detento morto em presídio de Manaus deve receber R$ 50 mil, decide TJ-AM

Redação Divulgado por Redação
09/11/2021
na categoria Destaques, Judiciário
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Governo confirma 42 presos mortos em quatro presídios de Manaus
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MANAUS – A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) manteve decisão do 1º Grua que mandou o Estado pagar R$ 50 mil de indenização pela morte de um detento no que ficou conhecido como massacre do Complexo Penitenciário Anísio Jobim ( Compaj), em maio de 2019.

Em julgamento realizado na segunda-feira (8), os desembargadores negaram recurso do Estado e mantiveram a decisão anterior.

Segundo a petição inicial no processo, o detento estava preso por porte ilegal de arma, com condenação proferida nove dias antes de sua morte a um ano de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, e o Estado era responsável pela sua segurança durante uma custódia.

Conforme a sentença da 2.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que determinou a indenização de R $ 50 mil por danos morais à requerente, trata-se de um caso de responsabilidade civil do Estado, a qual “prescinde da declaração de culpa do agente , sendo necessária apenas a comprovação da existência dos seguintes elementos: conduta, dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade ”.

O juiz Leoney Harraquian observou que “é responsabilidade do Estado garantir a incolumidade e segurança do apenado com a manutenção de cuidar do detento enquanto este faz parte de um sistema carcerário que, teoricamente, tem o intuito de restabelecer padrões e condutas que o adaptam a um conviver novamente na sociedade ”. E afirmou que o Estado responde objetivamente pelos danos acometidos a detentos que estão sob a sua guarda e tutela, incidindo, assim, na sua responsabilidade em razão do dever de guarda; divulgando que os fatos ocorridos revelam a omissão do Estado quanto à segurança dos apenados nas prisões públicas

O magistrado concluiu que estava previsto o dano moral, e que “a caracterização de tal dano não tem caráter de liquidação, porque a moral não pode ser ressarcida, mas exclusivamente o objetivo de tentar compensar a dor sofrida pelos lesados ​​em razão do evento danoso atribuído ao poder público ”.

Assuntos: CompajManausTJ-AM
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