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Câmara não pode convocar prefeito para prestar esclarecimento em plenário, decide TJ-AM

Redação Divulgado por Redação
27/04/2022
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TJ-AM quer alterar data de posse de novos dirigentes e eleger ‘presidente tampão’
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O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) declarou inconstitucional um artigo que do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Sebastião do Uatumã que permite que o prefeito seja convocado pelo Legislativo para prestar esclarecimentos sobre a administração aos vereadores.

A decisão do TJ-AM foi tomada pelo plenário na terça-feira (26). O artigo consideração inconstitucional é o 162, que prevê: “A Câmara Municipal poderá convocar o Prefeito para prestar esclarecimentos perante o Plenário, sobre matéria relacionada com administração, sempre que faça necessária tal medida, a fim de assegurar a função de fiscalização do Legislativo”.

O julgamento discutiu que os dispositivos no ordenamento brasileiro que tratam do tema devem observar princípios e regras gerais de organização adotados pela União. Nesse sentido, em simetria ao artigo 50 da Constituição da República, a Constituição do Amazonas trata em seu artigo 28, inciso XXIV, da possibilidade de convocação de agentes públicos subordinados ao chefe do Executivo para prestar informações ao Legislativo.

De acordo com o relator do processo, desembargador Jomar Fernandes, “ao prever a possibilidade do Prefeito Municipal ser convocado para comparecer à Câmara Municipal de São Sebastião do Uatumã para prestar esclarecimentos sobre assuntos ligados à administração pública, a norma regimental distanciou-se dos parâmetros adotados tanto no art. 50, da Constituição da República, quanto no art. 28, XXIX, da Constituição Estadual, que não abrangem a possibilidade de convocação do Chefe do Poder Executivo, mas tão somente de agentes políticos a ele subordinados, como os Ministros (no âmbito da União) e Secretários (no âmbito dos estados)”.

No mesmo sentido emitiu parecer o procurador da Justiça, Nicolau Libório dos Santos Filho, para quem “a convocação do Prefeito Municipal é inconstitucional, pois não há precedente constitucional que autorize a convocação do Presidente ou do Vice-Presidente da República e do Governador ou do Vice-Governador do Estado, o que ensejaria, por simetria, a convocação no âmbito local”.

Ainda de acordo com o Ministério Público, a conclusão não poderia ser diferente, sob risco de se estabelecer relação de subordinação do Executivo ao Legislativo, afrontando o princípio da independência e harmonia entre os poderes (artigo 2.º da Constituição da República e artigo 14 da Constituição do Estado do Amazonas).

Assuntos: São Sebastião do UatumãTJ-AM
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