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Inicial Coronavírus

Veja a lista dos serviços que poderão funcionar a partir do dia 26 de dezembro

Redação Divulgado por Redação
24/12/2020
na categoria Coronavírus
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Com 18,2%, Amazonas tem a 3ª pior taxa de desemprego do Brasil
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MANAUS – Veja os serviços considerados essenciais pelo Governo do Amazonas e que por isso o funcionamento não sofrerá nenhum impacto com o novo decreto com medidas restritivas por conta da pandemia do novo coronavírus:

I – serviço de transporte de passageiros, incluídos os motoristas de aplicativos e taxistas;

II – Setor Industrial;

III – atendimento presencial médico, odontológico e de fisioterapia, com agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda:

a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;

b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando a diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;

c) Clínicas de Vacinação;

IV – comércio de artigos médicos e ortopédicos;

V – Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;

VI – petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais, apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta;

VII – as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura, respeitado o limite máximo de 50% de sua capacidade, ficando vedado o consumo no local;

VIII – estabelecimentos que comercializem alimentos, bebidas, gás de cozinha:

a) Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;

b) Padarias, apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta, ficando vedado o consumo no estabelecimento;

c) Restaurantes e lanchonetes, apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta, ficando vedado o consumo no estabelecimento;

d) bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que poderão funcionar apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta;

e) Distribuidora de água mineral e gás de cozinha;

IX – postos de combustíveis, limitando-se as lojas de conveniência apenas para as compras rápidas, ficando expressamente vedado o consumo e a permanência no interior do estabelecimento;

X – bancos, cooperativas de crédito e loteria, utilizando o protocolo de segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;

XI – oficinas mecânicas e estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente por delivery, drive-thru ou coleta, observados os casos emergenciais, e respeitado o limite de capacidade de 30% (trinta por cento) e o horário de funcionamento de 09:00 às 17:00 horas, vedado o funcionamento aos sábados, domingos e feriados;

XII – prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abastecimento de água, tais como: bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas mecânicos;

XIII – lavanderias;

XIV – serviços notariais e de registros necessários ao exercício da cidadania, à circulação da propriedade, à obtenção da recuperação de créditos dentre outros direitos similares, indispensáveis à comunidade e ao funcionamento de atividades econômicas essenciais;

XV – escritórios de advocacia e contabilidade;

XVI – serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet

XVII – óticas;

XVIII – floriculturas;

XIX – assistência técnica de eletrônicos, eletrodomésticos e demais itens;

XX – Shopping Centers, que funcionarão exclusivamente como pontos de coleta de compras eletrônicas em seus estacionamentos, em formato de guichês, nunca superiores a dois metros quadrados de área, para que funcionem em regime drive-thru, desde que atendidas as seguintes diretrizes:

a) os pontos de coleta deverão funcionar com somente um vendedor por vez, devidamente equipado com luvas e máscaras, e cada shopping poderá ter até 20 guichês, os quais podem ser compartilhados entre os vendedores em horário previamente estabelecido pela administração do Shopping;

b) os shopping centers deverão garantir sistema de funcionamento para que a efetiva compra e pagamento pelo produto, entrada e saída do consumidor, não ultrapasse 15 minutos e o consumidor não desembarque do veículo;

c) os pontos de coleta não poderão ter exposição, estocagem ou armazenamento de produtos, nem ofertas de outros itens, além dos previamente ajustados pelos consumidores e deverão contar com dispensação de álcool e ser higienizados após cada uso.

XXI – Hotéis, com suas áreas e serviços restritos aos hóspedes;

XXII – os eventos esportivos profissionais, sem a presença de público;

XXIII – academia e similares;

XXIV – obras e serviços de engenharia;

XXV – os prestadores de serviços autônomos, respeitadas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus;

XXVI – realização de eventos drive-in, nos termos do Decreto n.º 42.411, de 18 de junho de 2020, alterado pelo Decreto n.º 42.480, de 09 de julho de 2020;

XXVII – realização de apresentações artísticas, desde que transmitidas pela internet, sem a presença de público.

Assuntos: coronavíruscovid-19Governo do Amazonas
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