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Inicial Judiciário

TJ-AM mantém decisão que negou superfaturamento de edifício-garagem da ALE-AM

Redação Divulgado por Redação
23/05/2024
na categoria Judiciário, Poder
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TJ-AM mantém decisão que negou superfaturamento de edifício-garagem da ALE-AM
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Da Redação* |

Os desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) recusou o recurso do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE-AM) contra sentença que julgou improcedente a denúncia de irregularidades, como superfaturamento de R$ 5,5 milhões, nas obras de construção do edifício-garagem da Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE-AM).

Entre os alvos do MP-AM na ação estão o ex-presidente da ALE-AM na época, Ricardo Nicolau, e a construtora RD Engenharia. A obra custou R$ 23 milhões.

O relator do caso na Segunda Câmara Cível do TJ-AM foi o desembargador Yedo Simões.

Em 1º Grau, o MP-AM havia denunciado servidores, ex-gestores e construtora, alegando direcionamento na licitação e superfaturamento na obra, e pedindo a condenação dos réus nas sanções previstas no artigo 12 da Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

Entretanto, no dia 18 de dezembro de 2020, o juiz Ronnie Frank Torres Stone, da 1ª Vara da Fazenda Pública, julgou a Ação Civil Pública improcedente.

No recurso, o MP-AM alegou a ausência de trânsito em julgado de ação penal sobre o caso.

No entanto, o relator, Yedo Simões, ressaltou que a sentença do 1º Grau se fundamentou na análise de documentos que instruem os autos, concluindo pela inexistência de atos de improbidade administrativa por parte dos apelados, indicando a ausência de correlação lógica entre a matéria decidida e aquela posta sob discussão na peça recursal.

Em seu voto, o relator observou que a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 14.230/2021) extinguiu a modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa, portanto, para condenar é necessário haver dolo, ou seja, a intenção de lesar o ente público, não sendo punível o ato equivocado, o erro ou a omissão decorrente de negligência, imprudência ou imperícia.

Quanto ao superfaturamento, assim como decidiu o juiz de 1º Grau, o colegiado acompanhou o relator para manter a decisão de não condenação, considerando que o que ocorreu nas obras foi sobreconsumo de determinados insumos e que a natureza da construção a torna passível de variação quantitativa quando executada. Além disso, destaca que houve estorno de valores de materiais e serviços não utilizados, em favor da administração pública.

Ao final, considerando que não foi comprovada a existência de atos de improbidade pelos apelados, o colegiado decidiu pela manutenção da sentença.

Assuntos: ALE-AMedifício-garagemrd engenhariaRicardo Nicolau
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