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Inicial Judiciário

STF anula lei do Amazonas que garante salário vitalício para secretário de inteligência

Redação Divulgado por Redação
28/11/2020
na categoria Judiciário
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STF anula lei do Amazonas que garante salário vitalício para secretário de inteligência
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MANAUS – O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional lei do Amazonas que garante salário vitalício para quem ocupar o cargo de Secretário de Inteligência do Estado.

A regra, agora inconstitucional, foi aprovada no governo de Eduardo Braga (MDB) e teve como primeiro beneficiário Thomaz Vasconcelos, que foi Secretário de Inteligência do hoje senador.

Por unanimidade, em sessão virtual finalizada em 20/11, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4877, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio.

O artigo 5º da Lei estadual 3.281/2008 estabelece que o servidor público efetivo ocupante do cargo de secretário executivo adjunto de inteligência, quando da sua exoneração, ficará automaticamente em disponibilidade, com a manutenção das vantagens pecuniárias do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado, para fins de garantir a sua integridade física.

A PGR argumentou, na ação, que o dispositivo questionado ofende as regras da Constituição da República sobre a disponibilidade do servidor público. Os parágrafos 2º e 3º do artigo 41 preveem seu cabimento nas hipóteses de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade e estabelecem sua disciplina: remuneração proporcional ao tempo de serviço, adequado aproveitamento em outro cargo e forma de aquisição da estabilidade, condição para o usufruto da disponibilidade.

Conflito com a Constituição

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio julgou procedente o pedido formulado pela PGR, considerando que o dispositivo da lei estadual conflita com as regras do artigo 41 da Constituição. Segundo ele, a exoneração gera a perda das vantagens decorrentes do exercício da função, “sob pena de não ser preservado o sistema constitucional”. A seu ver, é um contrassenso admitir-se a exoneração a qualquer momento e prever-se a continuação do pagamento da parcela de representação.

Assuntos: STFThomaz Vasconcelos
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