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Inicial Cidades

PGR vai ao STF contra ‘ICMS abusivo’ em energia e Internet no Amazonas

Redação Divulgado por Redação
29/03/2022
na categoria Cidades, Judiciário
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Augusto Aras questiona programa de residência jurídica da DPE-AM

Augusto Aras . Foto: Marcelo Alencar/Reuters

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Da Redação |

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), na sexta-feira (25), uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIs), com pedido de medida cautelar, contra lei que permite ao Estado do Amazonas cobrar alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica e comunicações acima do que a Constituição determina.

Para o procurador-geral, o Amazonas cobra patamar acima da alíquota geral ICMS no Estado, o que contraria o princípio constitucional da seletividade, que determina tributação menor sobre produtos e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos – que é o caso da energia elétrica e de Internet.

Segundo a ADI, as alíquotas praticadas no Amazonas “são abusivas”, com “expressiva carga tributária que recai sobre os consumidores de energia elétrica e serviços de comunicação do Estado do Amazonas”.

A PGR defende que o Amazonas não pode equiparar serviços de energia elétrica e de Internet aos de caráter supérfluo, como fumo e bebidas alcoólicas.

O procurador informa na ADI que o Amazonas fixou em 25% a alíquota de ICMS incidente sobre operações e prestações internas com energia elétrica. Isso está prevista na Lei Complementar LC 116/2013

Quando aos serviços de comunicação em geral, a Lei Complementar 116/2013, do Estado do Amazonas, fixou a alíquota do tributo em 30%.

Segundo o procurador, a alíquota que deveria ser praticada no Estado para os dois serviços seria a alíquota geral do ICMS Amazonas, que é 18%, segundo a Lei Complementar estadual 19/1997, com redação dada pela LC 158/2015.

Isso porque o art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, determina a incidência de alíquotas mais baixas sobre operações e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos. No caso do Amazonas, a alíquota mais baixa é a geral (18%).

“A energia elétrica, que no início do século passado era considerada artigo de luxo reservado somente às famílias abastadas, é hoje indispensável em qualquer residência como item mínimo de subsistência e conforto. Pode-se dizer o mesmo sobre a internet e os demais serviços de comunicação”, explica o procurador-geral na ação.

Aras ressalta que a própria jurisprudência do STF é no sentido de que, sendo a energia elétrica e serviços de telecomunicações produtos essenciais e indispensáveis, não podem ser tributados com alíquota equivalente aos produtos supérfluos.

A elevada carga tributária, somada aos aumentos de tarifa de energia autorizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), tornaram alguns estados, como Rio de Janeiro, locais onde a conta de luz é uma das mais cara do país. Além disso, de acordo com estudos realizados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a população mais pobre é a que mais sofre com os efeitos regressivos dos impostos indiretos, como o ICMS.

Pedido

Por considerar que, ao instituir alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar elevado, acima da alíquota geral fixada pelas unidades da Federação, a legislação do Amazonas viola o princípio da seletividade (artigo 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal), o procurador-geral da República pede que se julgue procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade de trechos das normas impugnadas.

O procurador-geral ingressou na sexta-feira também com outras 24 ADIs contra leis estaduais e do Distrito Federal pela mesma razão.

Leia a ADI contra o Amazonas clicando AQUI.

Outro lado

Em nota, a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-AM) lembrou de decisão do STF que entendeu que a alíquota aplicável nestes casos deverá ser a modal, no entanto, os efeitos desta decisão foram modulados, de modo a alcançarem situações somente a partir de 2024.

Leia a íntegra da nota da Sefaz:

Acerca da alíquota do ICMS incidente sobre telecomunicações (e energia elétrica), o STF, ao decidir o Recurso Extraordinário – RE nº 714139 / SC, considerou que a alíquota aplicável deverá ser a modal. No entanto, efeitos desta decisão foram modulados, de modo a alcançarem situações somente a partir de 2024.

O TJAM, atendendo demanda de um caso específico, julgou no dia 15 de março deste ano que a alíquota do ICMS desses produtos deverá ser a modal, ou seja, 18%.

A Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas, por sua vez, aguarda a orientação da PGE/AM quanto aos procedimentos jurídicos necessários para observância desta decisão.

Assuntos: ICMSPGR
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