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Inicial Manchete

Oxigênio: MPF afirma que Pazuello e Marcellus não estão livres de outros processos

Redação Divulgado por Redação
11/05/2022
na categoria Manchete
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Oxigênio: MPF afirma que Pazuello e Marcellus não estão livres de outros processos

Eduardo Pazuello e Marcellus Campêlo (Fotos: Agência Senado)

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Da Redação |

O Ministério Público Federal (MPF) informou na terça-feira (10) que a impossibilidade de responsabilizar os ex-gestores do Ministério da Saúde e do Governo do Amazonas por improbidade administrativa com relação à crise de oxigênio não impede que eles sejam processados e responsabilizados em outras áreas.

A manifestação do MPF foi em reação à decisão da Justiça Federal de rejeitar uma ação contra os ex-gestores, no último dia 9.

Entre os réus estavam o ex-ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, e o ex-secretário de Saúde do Amazonas, Marcellus Campêlo.

O juiz Diego Oliveira arquivou o caso considerando que com a mudança na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) n. 14.230/2021 os fatos denunciados deixaram ser condutas alcançadas pela legislação.

“O MPF esclarece que a impossibilidade de responsabilização dos réus no âmbito da improbidade administrativa não impede que eles sejam processados e responsabilizados em outras áreas”, informou a assessoria do MPF.

“O MPF analisará o caso sob o aspecto dos direitos fundamentais, considerando, entre outras possibilidades, a caracterização de dano coletivo, que pode gerar responsabilização”, prossegue a assessoria do MPF.

Responsáveis pela crise de oxigênio

Para o MPF, os réus foram responsáveis pela crise de oxigênio no Estado do Amazonas, durante o recrudescimento da pandemia de Covid-19 em janeiro de 2021.

Na decisão, o juiz federal deixa claro que os acusados só não serão processados porque os fatos de que são acusados deixaram se enquadrados na lei de improbidade administrativa.

Destarte, não basta que o agente público pratique ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade. Exige-se que a conduta, também, seja subsumida a algum dos incisos do artigo 11 da LIA, apresente finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, bem como sejam indicadas as normas constitucionais, legais ou infralegais violadas (§§ 1º e 3º do mesmo dispositivo). No caso em tela, a despeito da “extrema gravidade” dos fatos denunciados pelo MPF, os quais ensejaram comoção nacional; atualmente, as condutas descritas na petição inicial não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos artigo 11 da LIA”, ressalta Diego Oliveira.

O MPF apresentou a ação e pedia a condenação de Eduardo Pazuello (ex-ministro), Mayra Isabel Correia Pinheiro, Luiz Otávio Franco Duarte, Hélio Angotti Neto (servidores do Ministério da Saúde), Marcellus José Barroso Campelo (ex-secretário de Saúde) e Francisco Ferreira Máximo Filho (comandante da Defesa Civil do Amazonas).

Para o MPF, os servidores se omitiram no cumprimento de seus deveres funcionais ao:

i) retardar o início das ações do Ministério da Saúde no estado do Amazonas;

ii) não supervisionar o controle da demanda e do fornecimento de oxigênio medicinal nas unidades hospitalares do Amazonas;

iii) não prestar ao estado a necessária cooperação técnica quanto ao controle de insumos;

iv) retardar a determinação da transferência de pacientes à espera de leitos para outros estados;

v) realizar pressão pela utilização “tratamento precoce” de eficácia questionada no Amazonas; e

vi) omitir apoio no cumprimento das regras de isolamento social durante a pandemia.

“Por fim, ressalto que, ao Poder Judiciário, compete unicamente a aplicação dos estritos termos da lei na seara punitiva. Boa ou ruim, a nova lei de improbidade administrativa foi democraticamente concebida pelo Poder Legislativo e ratificada pelo Poder Executivo, por meio da sanção presidencial, sendo estranho à função típica jurisdicional a adoção de interpretações ampliativas ou a prática de ativismo judicial com vistas a impor sanções motivadas unicamente pela enorme comoção social provocada pelos fatos submetidos a julgamento. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, resolvendo o mérito nos termos do artigo 17, §11, da Lei n. 8429/92 e artigo 487, I, do CPC”, conclui o juiz federal.

Leia abaixo a nota do MPF:

  1. A ação de improbidade administrativa nº 1006436-58.2021.4.01.3200 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em 13 de abril de 2021, com o objetivo de responsabilizar Eduardo Pazuello, Mayra Isabel Correia Pinheiro, Luiz Otávio Franco Duarte, Hélio Angotti Neto, Marcellus José Barroso Campelo e Francisco Ferreira Máximo Filho por atos e omissões ilícitos ocorridos entre dezembro de 2020 e janeiro de 2021 na condução do combate à pandemia no Amazonas.
  2. Mais especificamente, pretendia-se a responsabilização pela omissão no cumprimento de deveres legais, ao retardar o início das ações do Ministério da Saúde no estado do Amazonas; ao não supervisionar o controle da demanda e do fornecimento de oxigênio medicinal nas unidades hospitalares do Amazonas; ao não prestar ao estado a necessária cooperação técnica quanto ao controle de insumos, ao retardar a determinação da transferência de pacientes à espera de leitos para outros estados; ao realizar pressão pela utilização ‘tratamento precoce’ sem eficácia no Amazonas; e ao se omitir em apoiar o cumprimento das regras de isolamento social durante a pandemia.
  3. Desde então, a ação de improbidade administrativa tramitou na 9ª Vara Federal no Amazonas.
  4. Todavia, em 25 de outubro de 2021, foi promulgada a Lei nº 14.230/21, que alterou dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, inclusive o artigo 11, no qual se enquadravam as condutas dos réus.
  5. Em virtude da reforma legislativa, o MPF apresentou parecer, já em 8 de março de 2022, considerando inviável o enquadramento das condutas à nova tipificação do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92, “pois o inciso II foi revogado pela Lei nº 14.230/21, que também alterou a redação do caput, transformando em taxativo o rol de condutas ímprobas previstas em seus incisos. Da leitura destes, não se verifica inciso da nova lei no qual possam ser enquadrados os graves fatos narrados.”
  6. Portanto, ao extinguir o processo, a Justiça tomou por base a alteração legislativa que tornou inviável a responsabilização dos réus por atos de improbidade administrativa.
  7. Ao prolatar a sentença, o juiz tornou públicas as peças do processo, salvo documentos específicos protegidos pelo sigilo. Essa era uma pretensão do MPF desde o início da ação, com o objetivo de permitir o acesso público aos autos, garantindo o direito à informação de toda a sociedade.
  8. O MPF esclarece que a impossibilidade de responsabilização dos réus no âmbito da improbidade administrativa não impede que eles sejam processados e responsabilizados em outras áreas.
  9. O MPF analisará o caso sob o aspecto dos direitos fundamentais, considerando, entre outras possibilidades, a caracterização de dano coletivo, que pode gerar responsabilização.

Fotos: Agência Senado

Assuntos: eduardo pazuelloMarcellus Campêlopandemia
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