Da Redação |
O ministro do STF, Cristiano Zanin, extinguiu nesta terça-feira, 11, o processo que questionava a constitucionalidade da reeleição do deputado estadual Roberto Cidade (UB) para a presidência da ALE-AM (Assembleia Legislativa do Amazonas). Quem questionava a terceira ascensão seguida de Cidade no comando da ALE-AM era o partido Novo, por meio de uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade).
Zanin, na decisão, se alinhou ao entendimento manifestado pela própria PGR (Procuradoria Geral da República) em outros casos semelhantes, que consideram o marco temporal de 07/01/2021 para fins de inelegibilidade. Com o cumprimento da decisão cautelar pela ALE-AM, a realização de novas eleições e a alteração do Regimento Interno, o ministro concluiu que os efeitos residuais concretos da norma impugnada foram esgotados. Dessa forma, reconheceu a perda do objeto da ADI e julgou o processo extinto sem resolução do mérito.
“Ao cumprir a decisão cautelar prolatada nestes autos, a ALEAM, em 30/10/2024, realizou nova eleição para a Mesa Diretora do parlamento estadual para o biênio 2025-2026, em substituição à eleição realizada de forma antecipada em 12/04/2023, cujos efeitos haviam sido suspensos pela decisão que proferi em 28/10/2024. Nesse cenário, na minha compreensão, restaram exauridos os efeitos residuais concretos decorrentes da norma impugnada, a qual autorizava a realização do pleito para o segundo biênio da legislatura de forma antecipada. Em outras palavras, a eleição realizada em cumprimento à decisão prolatada nestes autos cessou os efeitos residuais concretos”, diz o relator em trecho da decisão.
A controvérsia teve início em 12 de abril de 2023, quando a ALEAM aprovou a Emenda à Constituição Estadual nº 133 e a Resolução Legislativa nº 965, permitindo a antecipação da eleição da Mesa Diretora. Na ocasião, Roberto Cidade foi eleito para o biênio 2025-2026. No entanto, em 28 de outubro de 2024, o ministro Cristiano Zanin, concedeu uma medida cautelar suspendendo os efeitos daquela eleição e determinando a realização de um novo pleito.
No dia 30 de outubro de 2024, a ALE-AM refez a eleição, reconduzindo novamente o atual presidente para o posto. No dia 5 de fevereiro deste ano, Zanin questionou Cidade a respeito dele ter sido novamente reeleito. O ministro aponta possível desrespeito à decisão anterior dele.
Em resposta ao ministro, a ALE-AM defendeu que a recondução de Cidade ao cargo estava dentro dos limites permitidos pelo STF e pede a extinção da ADI.
A ALE-AM defendeu que a nova eleição estava em conformidade com a jurisprudência do STF sobre reeleição, especialmente em relação ao marco temporal de 7 de janeiro de 2021.
Na sua manifestação, a ALE-AM comparou seu caso com situações semelhantes em outros estados, citando decisões do STF que validaram a reeleição em casos em que a primeira eleição ocorreu antes desse marco.
A ALE-AM apontou que, para fins de inelegibilidade para presidente, não deveriam ser consideradas as eleições ocorridas antes de 7 de janeiro de 2021, data da publicação da ata de julgamento da ADI 6524/DF.
A eleição que conduziu Cidade ao seu primeiro mandato de presidente para o biênio 2021/2022 se deu em 3 de dezembro de 2020, antes do marco temporal, não sendo considerada para fins de inelegibilidade.
Desse modo, Cidade estaria apenas na segunda presidência após janeiro de 2021, dentro do limite de reeleição para o mesmo cargo estipulado pelo STF.
“(…) a ALEAM (i) realizou novas eleições para a Mesa Diretora do biênio 2025-2026 e (ii) alterou o seu Regimento Interno, para adequar o período da eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio aos parâmetros estabelecidos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, diz o ministro em outro trecho da decisão.
Entenda o caso:
- Antes de 12 de abril de 2023: A Constituição do Estado do Amazonas permitia a eleição antecipada da Mesa Diretora da ALE-AM para o segundo biênio da legislatura.
- 12 de abril de 2023: a ALE-AM aprova a Emenda Constitucional nº 133, alterando o Art. 29, § 4º, II, da Constituição Estadual, confirmando a permissão para eleição antecipada da Mesa Diretora.
- A ALE-AM edita a Resolução nº 965, que também admite a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio no curso do primeiro.
- Na mesma data, a eleição para a Mesa Diretora do biênio 2025-2026 é realizada, e Roberto Cidade é reeleito presidente pela terceira vez consecutiva.
- 11 de julho de 2023: a Emenda Constitucional nº 134 revoga o Art. 29, § 4º, II, da Constituição do Amazonas (a permissão para eleição antecipada).
- 21 de setembro de 2023: a Resolução nº 995 revoga a Resolução nº 965.
- O Partido Novo ajuíza Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.713/DF no STF, contestando a constitucionalidade do Art. 29, § 4º, II, da Constituição do Amazonas (alterado pela Emenda Constitucional nº 133/2023), e a Resolução Legislativa nº 965/2023.
- 28 de outubro de 2024: o ministro Relator no STF, Cristiano Zanin concede medida cautelar, suspendendo os efeitos da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2025-2026, determinando nova eleição.
- 30 de outubro de 2024: a ALE-AM edita a Resolução Legislativa nº 1.062, que modifica o Art. 7º, II, do Regimento Interno, alinhando-o com a jurisprudência do STF.
- A ALE-AM então realiza novas eleições para o segundo biênio, e Roberto Cidade é reeleito presidente da Mesa Diretora.
- 5 de fevereiro de 2025: Zain solicita informações sobre o possível descumprimento da cautelar, uma vez que Cidade foi reeleito presidente.
- 17 de fevereiro de 2025: o ministro determina a intimação do Novo e abertura de vista à PGR.
- 26 de fevereiro de 2025: o procurador-geral da República Paulo Gonet emite parecer, entendendo que a controvérsia sobre a eleição antecipada foi superada, mas reconhecendo a inconstitucionalidade da reeleição de Cidade para o terceiro mandato consecutivo.
- 06 de março de 2025: A ALEAM submete ao STF decisões recentes em casos semelhantes. Estes casos referem-se à reeleição de presidentes de mesas diretoras de assembleias legislativas e câmaras municipais. A ALEAM argumenta pela aplicação uniforme do entendimento do STF, citando decisões favoráveis à reeleição no Rio de Janeiro, Minas Gerais e Alagoas, que respeitaram o marco temporal de 7 de janeiro de 2021 estabelecido pelo STF. A petição busca garantir que a reeleição do seu presidente seja considerada válida, alinhada com esses precedentes que consideram mandatos anteriores a essa data para fins de inelegibilidade.
- 11 de março de 2025: Diante da adequação da legislação estadual e da realização de nova eleição, o Ministro Relator considerou a ADI prejudicada por perda superveniente de objeto, extinguindo o processo sem resolução de mérito.