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Inicial Judiciário

Justiça desbloqueia conta de Pedro Elias no caso “Sírio-Libanês”

Redação Divulgado por Redação
27/12/2018
na categoria Judiciário
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Justiça desbloqueia conta de Pedro Elias no caso “Sírio-Libanês”

Foto: Nathalie Brasil / SEC

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MANAUS – A Justiça Federal desbloqueou uma conta do ex-secretário de saúde Pedro Elias de Souza, na ação em que ele e mais dois ex-gestores da Secretaria de Estado de Saúde (Susam) são processados por pagamentos, com dinheiro público, de tratamentos de saúde no hospital Sírio Libanês a um grupo seleto de amigos e parentes de membros do poder Judiciário e de outras esferas do serviço público.

A defesa de Pedro Elias pediu o desbloqueio da conta, justificando que a mesma é utilizada apenas para o cliente receber o salário do cargo que exerce atualmente no serviço público. A juíza Jaiza Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível, onde a ação tramita, deferiu o pedido.

A magistrada também permitiu que um carro do ex-secretário pudesse circular na cidade, afim de que se realizasse o licenciamento anual. Isso porque o automóvel estava sob “bloqueio de circulação” desde que a magistrada determinou o bloqueio de bens de Pedro Elias, em abril deste ano.

No dia 9 de abril, em caráter liminar, a Justiça Federal decretou o bloqueio de bens e valores até o montante de R$ 4,4 milhões de Pedro Elias, do também ex-secretário de saúde Wilson Alecrim, e do ex-secretário executivo de Saúde José Duarte dos Santos Filhos.

A ação de improbidade administrativa contra os três foi apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM). Eles são acusados de autorizarem ilegalmente, entre os anos de 2012 e 2016, o pagamento com dinheiro público de tratamentos médicos particulares no Sírio-Libanês.

Leia abaixo a decisão aqui:

Seção Judiciária do Estado do Amazonas 

1ª Vara Federal Cível da SJAM

PROCESSO: 1001115-47.2018.4.01.3200

CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)

RÉU: JOSE DUARTE DOS SANTOS FILHO, PEDRO ELIAS DE SOUZA, WILSON DUARTE ALECRIM

Advogados do(a) RÉU: CARLOS EDGAR TAVARES DE OLIVEIRA – AM5910, CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO – AM8888, YURI DANTAS BARROSO – AM4237
Advogados do(a) RÉU: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS – AM12199, LUCIVALDO BREVES DA SILVA – AM10226
Advogados do(a) RÉU: CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO – AM8888, CARLOS EDGAR TAVARES DE OLIVEIRA – AM5910, YURI DANTAS BARROSO – AM4237

DECISÃO

  1. Trata-se de pedido de desbloqueio de conta-salário formulado pelo requerido PEDRO ELIAS DE SOUZA (ID 19724953), sob a alegação de que a conta 16790-8, ag 1197-5 do Banco do Brasil serve para o recebimento de proventos de salários. Requer, também, o desbloqueio da restrição de circulação do veículo modelo HB20, placa PHG 0755, em razão de se encontrar o requerido impossibilitado de realizar o licenciamento anual do veículo. 
  2. Sobre o pleitos, o MPF se manifestou de forma favorável, ressaltando, apenas a necessidade da permanência da restrição de transferência do veículo. 
  3. Conclusos, decido.
  4. O Sistema BACEN-JUD efetivou bloqueio em conta do requerido no BANCO DO BRASIL (R$ 14.758,38).
  5. O requerido juntou extratos bancários contemporâneos à época do bloqueio, demonstrando que os valores que estavam ali depositados eram referentes ao pagamento de verbas salariais. 
  6. Quanto às restrições do veículo, o MPF assinala que sobre o veículo HB 20, PLACA  PHG 0755, constam duas restrições: a primeira foi imposta pelo Juízo da 4ª Vara Federal, com bloqueio de circulação, enquanto a outra foi imposta por este juízo federal, nesta ação civil pública, com bloqueio de transferência. 
  7. Desta feita, defiro o pedido de desbloqueio, via BACENJUD,exclusivamente da conta-salário do requerido PEDRO ELIAS DE SOUZA (conta 16790-8, ag 1197-5 do Banco do Brasil), devolvendo ao réu o valor de R$ 14758,38 eventualmente transferidos da conta do requerido para a conta à disposição da Justiça Federal.
  8. Proceda-se a retirada da restrição de circulação do veículo HB 20, PLACA  PHG 0755, via RENAJUD, devendo, todavia, permanecer a restrição de transferência, com vistas a dar cumprimento a eventual ressarcimento integral do dano.
  9. Cumpra-se com urgência. 

Manaus, 19/12/2018

                  Assinado digitalmente 

Assinado eletronicamente por: JAIZA MARIA PINTO FRAXE19/12/2018 17:28:06 http://pje1g.trf1.jus.br:80/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 26586259

 

Assuntos: contagovernohospitalJustiça FederalPedro EliasSírio-LibanêsSusam
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