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Inicial Judiciário

STF declara inconstitucional norma do Amazonas sobre foro por prerrogativa de função

Redação Divulgado por Redação
27/08/2021
na categoria Judiciário
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Por 6 votos a 4, STF decide favorável à ZFM em julgamento sobre IPI

Foto: Divulgação/STF

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Por Assessoria do STF |

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos das Constituições dos Estados de Alagoas, do Amazonas, do Pará, de Pernambuco e de Rondônia que atribuíam foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça estadual, a autoridades não listadas na Constituição Federal, como defensor público-geral, procuradores estaduais e chefe geral da Polícia Civil. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 20/8, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6501 (PA), 6502 (PE), 6508 (RO), 6515 (AM) e 6516 (AL).

As constituições dos cinco estados previam foro no Tribunal de Justiça para defensores públicos. As de Alagoas e do Amazonas incluíam, também, os procuradores estaduais. A pernambucana estabelecia o foro para o defensor público geral e o chefe geral da Polícia Civil.

Interpretação restrita

Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que as normas sobre foro por prerrogativa de função são excepcionais e, como tais, devem ser interpretadas restritivamente. Segundo ele, a regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos jurisdicionais, em atenção aos princípios republicano, do juiz natural e da igualdade, previstos na Constituição Federal.

Barroso lembrou que a Constituição não disciplinou a matéria apenas na esfera federal, mas determinou quais autoridades, em âmbito estadual e municipal, seriam detentoras dessa prerrogativa. Fora as hipóteses expressamente previstas, somente se admite a concessão de prerrogativa de foro nos casos em que a própria Constituição Federal estabelece regra de simetria para a organização dos estados-membros – e isso não ocorre em relação a defensores públicos, procuradores estaduais e chefe da Polícia Civil.

Os dispositivos já estavam suspensos por decisão do relator, em liminar referendada pelo Plenário, à exceção daADI 6502, que teve pedido de destaque na sessão virtual sobre referendo da medida liminar e, na retomada, a análise foi convertida em julgamento de mérito.

Modulação

Ao propor a modulação para que a decisão somente produza efeitos a partir de agora, o relator ressaltou que os dispositivos estão em vigor há vários anos, e é necessário uniformizar o tratamento conferido às diversas constituições estaduais.

Assuntos: STF
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