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Inicial Governo

Lei do AM proíbe bancos de usarem auxílio emergencial para descontar dívidas

Redação Divulgado por Redação
15/12/2020
na categoria Governo
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MP que prorroga auxílio emergencial até o fim do ano  limita pagamentos

Aplicativo auxílio emergencial do Governo Federal.

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MANAUS – O Governo do Amazonas promulgou uma lei proibindo os bancos que operam no Estado de usarem os valores de benefícios instituídos em razão da pandemia do novo coronavírus, como o auxílio emergencial, para descontar dívidas ou taxas oriundas da utilização da conta ou débitos pretéritos existentes pelo titular com o banco.

A Lei foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) do dia último dia 10 (Leia abaixo).

LEI N.º 5.335, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.

PROÍBE as instituições bancárias de usarem os valores do auxílio emergencial federal, estadual e de eventuais benefícios municipais instituídos em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) para descontar dívidas dos beneficiários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 36, § 5.º, da Constituição do Estado do Amazonas, a seguinte

L E I :

Art. 1.º As instituições bancárias, situadas no Estado do Amazonas, ficam proibidas de usar o valor do auxílio emergencial, regulamentado pelo Decreto Federal n. 10.316, de 7 de abril de 2020, depositado em nome do beneficiário em qualquer conta (corrente, poupança ou conta social), para descontar dívidas ou taxas oriundas da utilização da referida conta ou débitos pretéritos existentes pelo titular da conta naquela instituição.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput se estende ao valor do benefício concedido pelo Estado do Amazonas, por meio do Decreto n. 42.176, de 8 de abril de 2020, bem como a eventuais benefícios concedidos pelos Municípios em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o estado de calamidade pública do Estado reconhecido pelo Decreto n. 42.100, de 23 de março de 2020.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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